Espaço do Internauta

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Casal é preso com drogas no Loteamento Tancredo Neves em Vitória


(Fotos: Eliel Magno / Blog A Cara de Vitória).
Izabela Katiele da Silva, de 22 anos e João Wanderson da Silva, 20 anos, ambos moradores do Loteamento Tancredo Neves, em Vitória de Santo Antão, Mata Sul do Estado, foram presos na madrugada desta quinta-feira (31) acusados de tráfico de drogas.
As prisões ocorreram em horários diferentes e segundo o Delegado Halysson Pontes, a dupla é acusada de comandar a comercialização de entorpecentes na localidade.
Na hora da prisão, a acusada estava na casa de um homem identificado inicialmente como Marreco, o qual a jovem informou ser o dono do entorpecente. Ele não estava em casa na hora da chegada dos policiais. Com Izabela, a Polícia apreendeu 50 papelotes de maconha, 03 celulares, uma balança de precisão, além de um Revólver calibre 38.
Wanderson foi encontrado momentos após em sua residência, após ser apontado por Izabela. Com ele, a PM apreendeu papelotes de maconha. Mesmo negando a participação com o tráfico ele foi indiciado e recolhido ao Presídio do Município. A jovem foi encaminhada à Colônia Penal Feminina Bom Pastor, no Recife.

Mulher morre em grave acidente na BR-408 na Zona da Mata


(Fotos: Giro Mata Norte).
Com informações do Giro Mata Norte
Um acidente envolvendo um caminhão e um carro passeio foi registrado, no início da tarde desta quinta-feira (31), na BR-408, no limite dos municípios de Paudalho e Carpina, na Zona da Mata do Estado.
Um caminha pertencente à Cerâmica São José, de Paudalho, colidiu frontalmente com um Gol, de cor cinza, placa KLA-5774. O acidente foi provocado pelo veículo passeio, que não atendeu a uma placa, que sinalizava um desvio na rodovia.
O caminhão estava carregado de barro, que seria utilizado na fabricação de tijolos. O Gol era ocupado por cinco pessoas, entre elas duas crianças. Uma mulher, que estava no banco carona do carro, ficou presa as ferragens, vindo a falecer devido às gravidades dos ferimentos.
As vítimas do acidente foram socorridas por equipes do SAMU, sendo conduzidas para a Unidade Mista Francisco Chateaubriand, em Carpina. Um helicóptero foi acionado, para conduzir a mulher que estava presa as ferragens, chegou ao local, mas a vítima já havia ido a óbito.

Dilma sanciona lei que inibe novos partidos políticos


Presidente do País aprovou lei que torna mais rigorosas as regras para criação de partidos Foto: Antonio Cruz / Agência Brasil
Agência Estado
A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.875, que torna mais rigorosas as regras para criação de partidos políticos. A norma limita o acesso a verbas do Fundo Partidário e restringe o tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para os novatos.
A nova lei mantém os atuais porcentuais de distribuição do Fundo Partidário, mas ressalva que serão desconsideradas do cálculo as mudanças de filiação partidária. O rateio do fundo consiste em 5%, em partes iguais, para todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% para os partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Quanto à propaganda em rádio e TV, a lei elimina a exigência de representação na Câmara dos Deputados, permitindo que todas siglas com candidatos tenham acesso ao tempo nesses veículos. Apesar dessa mudança, o novo texto reduz o espaço destinado às novas legendas. Assim como no rateio do Fundo Partidário, as mudanças de partido não serão consideradas no cálculo do tempo reservado aos partidos.

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Pleno do TRE indeferiu o pedido formulado pelo Partido Social Liberal contra expedição de diploma do prefeito de Glória do Goitá

O Pleno do TRE indeferiu o pedido formulado pelo Partido Social Liberal contra expedição de diploma do prefeito de Glória do Goitá nesta tarde do dia 30/10/2013 por volta das 17:32 hs. Neste termos enterrou as esperanças do partido em cassar a diplomação do prefeito de Glória do Goitá, Zenilto Miranda, confira a decisão do pleno:


RCED nº 9-28
Situação: Julgado
Relator(a): Desembargador Eleitoral Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR
 a preliminar de Litispendência e, no mérito, CONHECER e INDEFERIR O PEDIDO.
Recorrente(s)
Partido Social Liberal (PSL) - Municipal
Recorrido(s)
Zenilto Miranda VieiraManoel Teixeira da Cunha Silva
Assunto
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA





Vitória Park Shopping muda a data e será inaugurado em 29 de novembro


Mudança da data se deve à greve da construção civil
Como é de conhecimento público, a Construção Civil em Pernambuco entrou em greve, oficialmente, desde a última segunda-feira e por tempo indeterminado. Porém, as mobilizações sindicais paralisaram os canteiros de obra do Vitória Park Shopping desde a sexta-feira (25/10). Com isso, já são contabilizados 5 (cinco) dias perdidos de trabalho, o que obrigou os empreendedores a mudarem a data de inauguração do centro de compras para o dia 29 de novembro de 2013.
Para garantir que não haverá mais problemas, a Plus Construções, responsável pela obra do Vitória Park Shopping, entrou em acordo com o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil – Marreta e já hoje, quarta-feira (30/10), as obras foram normalizadas.
Empreendimentos
O empreendimento está sendo instalado em Vitória de Santo Antão com investimento total de R$ 65 milhões. O Vitória Park Shopping será o único Shopping Center a ser inaugurado em Pernambuco em 2013. Localizado na Zona da Mata de Pernambuco, vai abranger toda uma região composta pelos municípios circunvizinhos, atendendo a uma população em torno de 350 mil habitantes.
O empreendimento já tem 70% das lojas comercializadas. Ao todo, o mall terá mais de 130 lojas, sendo cinco âncoras, nove megalojas, quatro salas de cinema com tecnologia 3D e Dolby Digital, game, livraria e praça de alimentação.
Entre as lojas já contratadas estão a Nagem, Riachuello, Marisa, Emmanuelle, Esposende e Lojas Americanas. Várias franquias também já confirmaram presença, como O Boticário, Yes! Cosmetics, Laça Burguer, Bob´s, Subway, Havaianas, Hering, Colcci, Ótica Diniz Prime, Hering, Bonaparte, Donatário, Patroni Pizza e a Cacau Show.
 com informações da Assessoria.

Em PE, lei isenta agricultores de pagar IPVA na compra de moto


G1PE
Agricultores pernambucanos inscritos no Programa Nacional de Agricultura Familiar (Pronaf) poderão ficar isentos de pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na compra da motocicleta de até 150 cilindradas de potência. O projeto de lei foi aprovado este mês, por unanimidade, na Assembleia Legislativa (Alepe), e já está publicado no Diário Oficial.
A isenção é para quem mora fora da Região Metropolitana do Recife. Vale na compra de uma motocicleta zero quilômetro e emplacada no mesmo município onde fica a propriedade do agricultor e é válida exclusivamente para o ano da aquisição da moto. Nos seguintes, o proprietário precisará pagar o IPVA. O pagamento do seguro obrigatório continua sendo exigido.
A quantidade de motocicletas circulando em Pernambuco cresce todos os anos. Hoje, há 900 mil registradas no Detran, e a maioria é do interior. São 650 mil fora da Região Metropolitana, sendo 600 mil abaixo de 150 cilindradas, de acordo com a Secretaria da Fazenda (Sefaz).
Já a Secretaria de Saúde contabiliza o número de pessoas atendidas nos hospitais do estado por causa de acidentes com motocicletas. No ano passado, foram 30.200. Este ano, 18 mil até agosto. Somente nos últimos dois anos, 1,6 mil pessoas perderam a vida em acidentes com motos.
O deputado Daniel Coelho, oposição ao governo na Alepe, votou a favor da nova lei. Ele não vê contradição entre o incentivo à aquisição de motocicletas e o esforço para prevenir acidentes. “Considerando que você vai estar baixando tributo e dando uma melhor condição de vida a pesoas carentes que moram no campo, acho que o projeto tem mais ganhos do que perdas. A gente está baixando impostos e diminuindo o custo de vida da produção rural”, explicou.
O governo estadual estima que dez mil pessoas devam comprar moto no ano que vem usando esse benefício. Com isso, a Sefaz deve deixar de arrecadar R$ 800 mil. “Mas esses valores são recuperados também, tanto do ponto de vista do ICMS na aquisição da moto como no emplacamento desse veículo”, disse o gerente de IPVA da Sefaz, Julio Lóssio. A lei beneficia também quem é cadastrado no Detran como colecionador.

domingo, 27 de outubro de 2013

Resultado do processo contra expedição de diplomação do prefeito de Glória do Goitá deve sair no dia 30/10


Esta marcado para a sessão do dia 30 de outubro pelo TRE PE o julgamento impetrado pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) contra a expedição de diploma do prefeito de Glória do Goitá, Zenilto Miranda.
Número do processo: RCED Nº 928 - Recurso contra Expedição de Diploma UF: PE
ASSUNTO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA

SeçãoData e HoraAndamento
COASES14/10/2013 18:40Recebido
CRIP14/10/2013 14:30Enviado para COASES. Para inclusão em pauta de julgamento da sessão do dia 30/10/2013.
CRIP14/10/2013 14:26Recebido
GD/RM11/10/2013 19:42Enviado para CRIP. Para providências cabíveis.
GD/RM16/09/2013 13:48Recebido
GD/AH16/09/2013 13:37Enviado para GD/RM. Para inclusão em pauta de julgamento
GD/AH09/09/2013 14:44Recebido
CRIP06/09/2013 14:47Enviado para GD/AH. Conclusão ao Desembargador Relator
CRIP06/09/2013 14:13Redistribuição ao Efetivo. DESEMBARGADOR ELEITORAL ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO. nos termos do parágrafo único do artigo 54 da Resolução TRE-PE n.º 120/2009 (RITRE).
CRIP06/09/2013 14:08Recebido
GD/RM06/09/2013 12:17Enviado para CRIP. Para adoção de providências cabíveis.
GD/RM28/08/2013 14:43Recebido
CRIP27/08/2013 18:09Enviado para GD/RM. Conclusos ao Exmo. Des. Revisor.
CRIP27/08/2013 17:54Recebido
GD/HC27/08/2013 17:47Enviado para CRIP. Para adoção de providências cabíveis.
GD/HC27/08/2013 17:45Registrado Despacho de 20/08/2013. Determinando remessa dos autos ao Revisor.
GD/HC10/07/2013 15:24Recebido
CRIP08/07/2013 19:55Enviado para GD/HC. Conclusão ao Desembargador Relator
CRIP05/07/2013 18:28Redistribuição por término do biênio do Relator. DESEMBARGADOR ELEITORAL HERIBERTO CARVALHO GALVÃO. Nos termos do artigo 39, § 5 c/c artigo 53 da Resolução TRE-PE nº 120/2009 (RITRE).
CRIP05/07/2013 16:41Recebido
CRE05/07/2013 16:26Enviado para CRIP. Para redistribuir em razão do término do biênio do Desembargador Eleitoral Virgínio Carneiro Leão
CRE05/07/2013 16:25Recebido
CRIP17/06/2013 17:14Enviado para CRE. Conclusão ao Desembargador Relator
CRIP17/06/2013 14:54Certifico que , decorreu in albis o prazo para interposição de qualquer Recurso contra a Decisão de 10/06/2013 (fls. 155/157).
CRIP17/06/2013 14:53Publicação em 13/06/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 114 Pag. 17/19. Decisão Monocrática de 10/06/2013.
CRIP17/06/2013 14:45Juntada do documento nº 46.664/2013 Cota n.º 479/2013/GAB/PRE/PE, onde o MPE fica ciente da decisão de 155/157 e, ante o fato de já existir que manifestação anterior, devolve os autos, para que seja continuado seu processamento.
CRIP14/06/2013 17:43Recebido
SEPROT/TRE14/06/2013 17:33Enviado para CRIP. Para providências cabíveis.
SEPROT/TRE14/06/2013 17:33Documento Retornado para providências
CRIP12/06/2013 13:14Documento expedido em 12/06/2013 para Procuradoria Regional Eleitoral
CRIP11/06/2013 19:03Certifico que foi encaminhada para publicação a r. decisão de 10/06/2013 (fls. 155/157) a ocorrer na data provável de 13/06/2013.
CRIP11/06/2013 18:45Recebido
CRE11/06/2013 18:42Enviado para CRIP. Para adoção de providências cabíveis.
CRE11/06/2013 18:42Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) E.DCL. NO RCED Nº 9-28.2013.6.17.0000 em 10/06/2013. Pedido de reconsideração procedente
CRE11/06/2013 18:40Recebido
CRIP11/06/2013 18:39Enviado para CRE. a pedido
CRIP11/06/2013 16:17Recebido
CRE11/06/2013 15:49Enviado para CRIP. Para adoção de providências cabíveis.
CRE11/06/2013 15:49Registrado Decisão Monocrática de 10/06/2013. Procedente o pedido de reconsideração
CRE11/06/2013 15:42Cancelado o envio para Coordenadoria de Assistências às Sessões - SJ
CRE04/06/2013 19:41Enviado para COASES. Para providências cabíveis.
CRE29/04/2013 14:47Recebido
CRIP26/04/2013 14:41Enviado para CRE. Conclusão ao Desembargador Relator
CRIP26/04/2013 11:53Juntada do documento nº 31.184/2013 Contrarrazões aos Embargos apresentadas pelo Sr. Zenilto Miranda Vieira e do Sr. Manoel Teixeira da Cunha Silva.
CRIP22/04/2013 11:56Publicação em 22/04/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 076 Pag. 12. Despacho de 17/04/2013.
CRIP18/04/2013 17:16Certifico que foi encaminhado para publicação o r. despacho de 17/04/2013 (fl. 147) a ocorrer na data provável de 22/04/2013.
CRIP18/04/2013 14:52Recebido
CRE18/04/2013 14:32Enviado para CRIP. Para providências cabíveis.
CRE18/04/2013 14:28Registrado Despacho de 17/04/2013. Com despacho .
CRE01/04/2013 14:45Recebido
CRIP26/03/2013 15:17Enviado para CRE. Conclusão ao Desembargador Relator
CRIP26/03/2013 15:17Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 19.705/2013 de 18/03/2013 14:59:00). Pelo Partido Social Liberal - PSL.
CRIP26/03/2013 14:56Certifico que , decorreu in albis o prazo para interposição, por parte do Ministério Público Eleitoral, de qualquer Recurso contra a decisão monocrática de 05/03/2013 (fls. 135/136).
CRIP20/03/2013 18:18Recebido
SEPROT/TRE20/03/2013 18:07Enviado para CRIP. Para providências cabíveis.
SEPROT/TRE20/03/2013 18:01Documento Retornado para providências cabíveis.
CRIP18/03/2013 18:41Documento expedido em 18/03/2013 para Procuradoria Regional Eleitoral
CRIP18/03/2013 18:30Certifico que foi oposto, em 18/03/2013 - protocolo n.º 19.705/2013, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que se encontra pendente de juntada.
CRIP18/03/2013 18:26Recebido
COASES18/03/2013 18:02Enviado para CRIP. Para juntada de recurso.
COASES15/03/2013 15:28Publicação em 14/03/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 052 Pag. 37. Decisão Monocrática de 05/03/2013.
COASES12/03/2013 14:21Recebido
CRIP11/03/2013 18:47Enviado para COASES. Para publicar decisão monocrática.
CRIP11/03/2013 18:47Certifico que os autos foram devidamente revisados, para publicação de decisão monocrática.
CRIP11/03/2013 18:43Recebido
CRE11/03/2013 18:11Enviado para CRIP. Para providências cabíveis.
CRE11/03/2013 18:11Registrado Decisão Monocrática de 05/03/2013. Extinto(a) sem resolução de mérito
CRE29/01/2013 14:00Recebido
CRIP28/01/2013 14:40Enviado para CRE. Conclusão ao Desembargador Relator
CRIP28/01/2013 14:37Juntada do documento nº 5.738/2013 PARECER Nº 0038/2013/GAB/PRE/PE, opinando pelo desprovimento da pretensão recursal
CRIP24/01/2013 18:32Recebido
SEPROT/TRE24/01/2013 18:05Enviado para CRIP. Para providências cabíveis.
SEPROT/TRE24/01/2013 18:04Documento Retornado Para providências cabíveis
CRIP10/01/2013 12:39Documento expedido em 10/01/2013 para Procuradoria Regional Eleitoral
CRIP10/01/2013 12:39Vista à Procuradoria Regional Eleitoral - PRE.
CRIP10/01/2013 11:32Revisor do Processo: DESEMBARGADOR ELEITORAL ROBERTO DE FREITAS MORAIS.
CRIP10/01/2013 11:30Liberação da distribuição. Distribuição automática em 10/01/2013 DESEMBARGADOR ELEITORAL VIRGÍNIO CARNEIRO LEÃO
CRIP10/01/2013 11:30Autuado - RCED nº 9-28.2013.6.17.0000
CRIP09/01/2013 17:55Recebido
SEPROT/TRE09/01/2013 17:50Enviado para CRIP. Recebido da Zona Eleitoral anexo ao SADP 1658/2013, para providências cabíveis.
SEPROT/TRE09/01/2013 17:49Recebido
ZE02109/01/2013 17:39Enviado para SEPROT/TRE. Despacho determinando remessa TRE/PE para providências.
ZE02109/01/2013 17:38Juntada do documento nº 1.273/2013 - contrarrazões.
ZE02109/01/2013 17:38Cancelado o envio para TRE/PE - Seção de Protocolo Geral - SA
ZE02109/01/2013 17:37Enviado para SEPROT/TRE. Despacho determinando remessa TRE/PE para providências.
ZE02107/01/2013 17:17Registrado Despacho em Petição de 19/12/2012. Determinando notificação da parte contrária.
ZE02107/01/2013 17:07Anulado autuação zona
ZE02121/12/2012 12:39Dados do protocolo atualizados
ZE02119/12/2012 15:54Autuado zona - Rp nº 477-60.2012.6.17.0021
ZE02119/12/2012 15:54Documento registrado
ZE02119/12/2012 12:09Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
06/09/2013 às 14:13Redistribuição ao EfetivoAlfredo Hermes Barbosa de Aguiar Netonos termos do parágrafo único do artigo 54 da Resolução TRE-PE n.º 120/2009 (RITRE).
05/07/2013 às 18:28Redistribuição por término do biênio do RelatorHeriberto Carvalho GalvãoNos termos do artigo 39, § 5 c/c artigo 53 da Resolução TRE-PE nº 120/2009 (RITRE).
10/01/2013 às 11:30Distribuição automáticaVirgínio Carneiro Leão
Despacho
Despacho em 20/08/2013 - RCED Nº 928 Desembargador Eleitoral Heriberto Carvalho Galvão
RELATÓRIO



Trata-se de recurso contra expedição de diploma interposto pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) - MUNICIPAL em face de ZENILTO MIRANDA VIEIRA, Prefeito eleito, e MANOEL TEIXEIRA DA CUNHA SILVA, Vice-Prefeito eleito, com fundamento no art. 262, inciso I, do Código Eleitoral Brasileiro, fundamentado em alegação de inelegibilidade superveniente, decorrente de revogação de decisão judicial suspensiva de rejeição de contas.

Aduzem os recorrentes que o recorrido Zenilto Miranda Vieira teve suas contas de Prefeito de Glória do Goitá, relativas ao exercício financeiro de 2006, rejeitadas pela Câmara Municipal, tendo tal rejeição sido suspensa por meio de agravo de instrumento. No entanto, a não concessão de Mandado de Segurança n.º 488-77.2012.8.17.0650, impetrado pelo recorrido, afastou, de acordo com o recorrente, os efeitos da suspensão conseguida com o agravo. Assim, sustenta que deveria prevalecer a rejeição das contas, conforme julgamento inicial da Câmara Municipal.

Contra-razões às fls. 85/101.

O Procurador Regional Eleitoral ofertou parecer às fls. 131/132 dos autos, opinando pela improcedência do pedido de cassação dos diplomas dos recorridos.

Decisão monocrática às fls. 135/136, a qual determinava a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Partido Social Liberal, tendo atuado nas eleições de 2012 como integrante de Coligação, não detinha legitimidade para interpor, de forma isolada, o presente recurso.

Interpostos embargos declaratórios com efeito infringente, às fls. 141/145, e contra-razões aos embargos, às fls. 151/153, a decisão fora reformada, no entendimento de que o Partido recorrente possui legitimidade ativa na presente demanda.

É o relatório.

Ao revisor.



Recife, 20 de agosto de 2013.



Heriberto Carvalho Galvão

Desembargador Eleitoral


Decisão Monocrática em 10/06/2013 - RCED Nº 928 Virgínio Marques Carneiro Leão
Publicado em 13/06/2013 no Diário de Justiça Eletrônico, nº 114, página 17/19
DECISÃO MONOCRÁTICA



Tratam-se de Embargos Declaratórios, com pedido de efeitos infringentes, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, considerando que o Partido Social Liberal - PSL concorreu às eleições municipais de 2012 coligado, integrando a Coligação Frente Popular de Glória de Goitá, não teria legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, consoante o disposto no § 4º do art. 6º da Lei n.º 9.504/97 e, dessa forma, extinguiu o presente processo sem resolução do mérito, ante a citada ausência de legitimidade.



A decisão monocrática foi publicada em 14.03.2013 (quarta-feira), tendo a presente peça recursal sido interposta em 18.03.2013 (segunda-feira), sendo portanto tempestiva.



Alega o embargante/agravante que há na jurisprudência recente dos nossos tribunais diversas decisões no sentido de reconhecer a legitimidade do partido político para interpor individualmente o RCED, mesmo tendo participado das eleições coligado, e transcreve algumas dessas decisões.



Diante do caráter infringente dos embargos/agravo regimental recebido, determinei a intimação da parte recorrida para pronunciamento, que apresentou expediente às fls. 151/153 dos autos.



Feito este breve relato, passo à análise da questão.



Inicialmente, ressalto que, diante do princípio da fungibilidade dos recursos, recebo os embargos declaratórios opostos como pedido de reconsideração, pois diante de uma irresignação recursal contrária a uma decisão monocrática proferida por este relator, esta só poderá ser combatida através do agravo regimental perante à Corte ou de pedido de reconsideração a ser examinado pelo próprio relator.

Após melhor análise da matéria quanto ao mérito do recurso, percebo que assiste razão ao embargante/requerente. Explico.



A jurisprudência recente dos nossos tribunais é pacífica no sentido de permitir aos partidos coligados durante a eleição, que possam interpor Recurso contra Expedição de diplomas, uma vez que a coligação se desfaz com a realização do pleito eleitoral.



Veja-se, dentre tantas, decisões proferidas por esta Corte e pelo TRE-SP:



Recurso Eleitoral. Preliminares. Eleições Municipais (2008). Candidato. Vereador eleito. Representação Eleitoral. Extinção do processo. Campanha eleitoral. Captação Ilícita de Sufrágio. Abuso de poder político e econômico. Irregularidades na Prestação de Contas. Inocorrências. Provas. Insuficiência. Perda de mandato. Impossibilidade.

1. Preliminar de Intempestividade que se rejeita em face da interposição do Recurso no prazo legal;

2. Preliminar de Ausência de Interesse Processual que se rejeita em razão da possibilidade do oferecimento de Representação, após a diplomação, por inexistir, à época, prazo para propositura do feito com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97, conforme jurisprudência do TSE;

3. Preliminar de Ilegitimidade Ad Causam do Recorrente que se rejeita em face de após o decurso do pleito ser o partido político, que compôs a coligação, a parte legítima para propositura de ações de natureza eleitoral;

4. Preliminar de coisa julgada que se rejeita em razão de inexistir vinculação entre a prestação de contas já apreciada e a Representação em curso;

5. Preliminar de Condenação do Recorrido em Litigância de Má-Fé que não se conhece por se confundir com o mérito;

6. A captação ilícita de sufrágio exige prova robusta, inequívoca e concreta, sendo meros indícios ou presunções insuficientes a possibilitar a configuração do ilícito;

7. Inexistência de provas robustas a configurar irregularidades na utilização de recursos na prestação de contas do Recorrido e a comprovar a captação ou gastos ilícitos de recurso para fins eleitorais (art. 30-A da Lei 9.504/97). Impossibilidade de cassação de mandato;

8. Recurso que se nega provimento.

(Recurso Eleitoral nº 9027, Acórdão de 05/07/2011, Relator(a) CARLOS DAMIÃO PESSOA COSTA LESSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 126, Data 12/07/2011, Página 06)



RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO QUE SE COLIGOU PARA O PLEITO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO.

-Possui legitimidade ativa, isoladamente, para a propositura de ação de investigação judicial eleitoral, o partido político que se coligou para o pleito, se já finalizado o período eleitoral, com o advento das eleições.

-Recurso provido.

(Recurso Eleitoral nº 24480, Acórdão de 23/04/2013, Relator(a) JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA FILHO, Publicação em 26/04/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 080 Pag. 24/25.)



ELEIÇÕES 2012. AIJE. ELEIÇÕES ENCERRADAS. PARTIDO POLÍTICO INTEGRANTE DE COLIGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA.

1. Ultrapassado o certame eleitoral, é concorrente a legitimidade ativa da coligação e partidos que a compõem, para fins de proposição de ações previstas na legislação eleitoral, hipótese ocorrente nos autos (Precedentes do TSE).

2. Recurso provido.

(Recurso Eleitoral nº 24395, Acórdão de 16/04/2013, Relator(a) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Publicação em 19/04/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 75 Pag. 19/20.)



RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

1. LEGITIMIDADE DO PARTIDO POLÍTICO, NÃO OBSTANTE A CELEBRAÇÃO DE COLIGAÇÃO PARA O PLEITO

2. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 14, PARÁGRAFO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA EM CASO DE UNIÃO ESTÁVEL - INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA - PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

3. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - IMPROVIMENTO DO RECURSO.

(RECURSO CIVEL nº 24202, Acórdão nº 154438 de 15/12/2005, Relator(a) JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 17/01/2006, Página 134 )



Assim, a partir da realização do certame, o partido político coligado passa a possuir legitimidade para, isoladamente, interpor as ações eleitorais.



Portanto, em face do exposto, recebo os presentes embargos declaratórios como pedido de reconsideração e, modificando a decisão anteriormente proferida, considero o Partido Social Liberal, representado pela comissão provisória municipal, como parte legítima para interpor o presente Recurso Contra Expedição de Diploma.



Em consequência, após a publicação e trânsito em julgado da presente decisão, determino o prosseguimento do feito, vindo-me os autos conclusos.



Recife, 10 de junho de 2013.









Virgínio Carneiro Leão

Desembargador Relator
Decisão Monocrática em 10/06/2013 - Ag/Rg no(a) RCED Nº 928 Corregedor(a) Regional Eleitoral Virgínio Marques Carneiro Leão
DECISÃO MONOCRÁTICA



Tratam-se de Embargos Declaratórios, com pedido de efeitos infringentes, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, considerando que o Partido Social Liberal - PSL concorreu às eleições municipais de 2012 coligado, integrando a Coligação Frente Popular de Glória de Goitá, não teria legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, consoante o disposto no § 4º do art. 6º da Lei n.º 9.504/97 e, dessa forma, extinguiu o presente processo sem resolução do mérito, ante a citada ausência de legitimidade.



A decisão monocrática foi publicada em 14.03.2013 (quarta-feira), tendo a presente peça recursal sido interposta em 18.03.2013 (segunda-feira), sendo portanto tempestiva.



Alega o embargante/agravante que há na jurisprudência recente dos nossos tribunais diversas decisões no sentido de reconhecer a legitimidade do partido político para interpor individualmente o RCED, mesmo tendo participado das eleições coligado, e transcreve algumas dessas decisões.



Diante do caráter infringente dos embargos/agravo regimental recebido, determinei a intimação da parte recorrida para pronunciamento, que apresentou expediente às fls. 151/153 dos autos.



Feito este breve relato, passo à análise da questão.



Inicialmente, ressalto que, diante do princípio da fungibilidade dos recursos, recebo os embargos declaratórios opostos como pedido de reconsideração, pois diante de uma irresignação recursal contrária a uma decisão monocrática proferida por este relator, esta só poderá ser combatida através do agravo regimental perante à Corte ou de pedido de reconsideração a ser examinado pelo próprio relator.

Após melhor análise da matéria quanto ao mérito do recurso, percebo que assiste razão ao embargante/requerente. Explico.



A jurisprudência recente dos nossos tribunais é pacífica no sentido de permitir aos partidos coligados durante a eleição, que possam interpor Recurso contra Expedição de diplomas, uma vez que a coligação se desfaz com a realização do pleito eleitoral.



Veja-se, dentre tantas, decisões proferidas por esta Corte e pelo TRE-SP:



Recurso Eleitoral. Preliminares. Eleições Municipais (2008). Candidato. Vereador eleito. Representação Eleitoral. Extinção do processo. Campanha eleitoral. Captação Ilícita de Sufrágio. Abuso de poder político e econômico. Irregularidades na Prestação de Contas. Inocorrências. Provas. Insuficiência. Perda de mandato. Impossibilidade.

1. Preliminar de Intempestividade que se rejeita em face da interposição do Recurso no prazo legal;

2. Preliminar de Ausência de Interesse Processual que se rejeita em razão da possibilidade do oferecimento de Representação, após a diplomação, por inexistir, à época, prazo para propositura do feito com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97, conforme jurisprudência do TSE;

3. Preliminar de Ilegitimidade Ad Causam do Recorrente que se rejeita em face de após o decurso do pleito ser o partido político, que compôs a coligação, a parte legítima para propositura de ações de natureza eleitoral;

4. Preliminar de coisa julgada que se rejeita em razão de inexistir vinculação entre a prestação de contas já apreciada e a Representação em curso;

5. Preliminar de Condenação do Recorrido em Litigância de Má-Fé que não se conhece por se confundir com o mérito;

6. A captação ilícita de sufrágio exige prova robusta, inequívoca e concreta, sendo meros indícios ou presunções insuficientes a possibilitar a configuração do ilícito;

7. Inexistência de provas robustas a configurar irregularidades na utilização de recursos na prestação de contas do Recorrido e a comprovar a captação ou gastos ilícitos de recurso para fins eleitorais (art. 30-A da Lei 9.504/97). Impossibilidade de cassação de mandato;

8. Recurso que se nega provimento.

(Recurso Eleitoral nº 9027, Acórdão de 05/07/2011, Relator(a) CARLOS DAMIÃO PESSOA COSTA LESSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 126, Data 12/07/2011, Página 06)



RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO QUE SE COLIGOU PARA O PLEITO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO.

-Possui legitimidade ativa, isoladamente, para a propositura de ação de investigação judicial eleitoral, o partido político que se coligou para o pleito, se já finalizado o período eleitoral, com o advento das eleições.

-Recurso provido.

(Recurso Eleitoral nº 24480, Acórdão de 23/04/2013, Relator(a) JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA FILHO, Publicação em 26/04/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 080 Pag. 24/25.)



ELEIÇÕES 2012. AIJE. ELEIÇÕES ENCERRADAS. PARTIDO POLÍTICO INTEGRANTE DE COLIGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA.

1. Ultrapassado o certame eleitoral, é concorrente a legitimidade ativa da coligação e partidos que a compõem, para fins de proposição de ações previstas na legislação eleitoral, hipótese ocorrente nos autos (Precedentes do TSE).

2. Recurso provido.

(Recurso Eleitoral nº 24395, Acórdão de 16/04/2013, Relator(a) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Publicação em 19/04/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 75 Pag. 19/20.)



RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

1. LEGITIMIDADE DO PARTIDO POLÍTICO, NÃO OBSTANTE A CELEBRAÇÃO DE COLIGAÇÃO PARA O PLEITO

2. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 14, PARÁGRAFO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA EM CASO DE UNIÃO ESTÁVEL - INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA - PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

3. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - IMPROVIMENTO DO RECURSO.

(RECURSO CIVEL nº 24202, Acórdão nº 154438 de 15/12/2005, Relator(a) JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 17/01/2006, Página 134 )



Assim, a partir da realização do certame, o partido político coligado passa a possuir legitimidade para, isoladamente, interpor as ações eleitorais.



Portanto, em face do exposto, recebo os presentes embargos declaratórios como pedido de reconsideração e, modificando a decisão anteriormente proferida, considero o Partido Social Liberal, representado pela comissão provisória municipal, como parte legítima para interpor o presente Recurso Contra Expedição de Diploma.



Em consequência, após a publicação e trânsito em julgado da presente decisão, determino o prosseguimento do feito, vindo-me os autos conclusos.



Recife, 10 de junho de 2013.









Virgínio Carneiro Leão

Desembargador Relator
Despacho em 17/04/2013 - RCED Nº 928 Virgínio Marques Carneiro Leão
Publicado em 22/04/2013 no Diário de Justiça Eletrônico, nº 076, página 12
DESPACHO







Dado o caráter infringente dos Embargos apostos, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 03 (três) dias, querendo, se pronunciar acerca da peça juntada às fls. 141/145.



Recife, 17 de abril de 2013.







Des. Eleitoral Virg?io Carneiro Le?

Relator
Decisão Monocrática em 05/03/2013 - RCED Nº 928 Virgínio Marques Carneiro Leão
Publicado em 14/03/2013 no Diário de Justiça Eletrônico, nº 052, página 37
DECISÃO MONOCRÁTICA



Cuidam os autos de recurso contra expedição de diploma interposto pela instância municipal do Partido Social Liberal (PSL) em Glória do Goitá-PE contra Zenito Miranda Vieira e Manoel Teixeira da Cunha Silva, respectivamente prefeito e vice-prefeito naquele município.



Alega, em suma, que o recorrido Zenito Miranda Vieira teve suas contas de prefeito de Glória do Goitá, relativas ao exercício financeiro de 2006, rejeitadas pela Câmara Municipal, tendo tal rejeição sido suspensa por meio de agravo de instrumento. No entanto, a não concessão de uma mandado de segurança impetrado pelo recorrido afastou, de acordo com o recorrente, os efeitos da suspensão conseguida com o agravo. Assim, sustenta que deveria prevalecer a rejeição das contas, conforme o julgamento inicial da Câmara Municipal.



Contrarrazões às fls. 85/101.



É o relatório. Passo a decidir.



Após consulta ao sistema DivulgaCand desta Justiça Especializada, verifiquei que o Partido Social Liberal concorreu às Eleições Municipais de 2012 coligado, integrando a Coligação Frente Popular Glória do Goitá, e por isso, não detinha legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, consoante dispõe o § 4º, do art. 6º da Lei 9.504/97, in verbis:



§ 4º. O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.



Ex positis, e com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil e 29, XXV, do Regimento Interno desta Corte, extingo o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade.



Publique-se.



Recife, 05 de março de 2013.







VIRGÍNIO CARNEIRO LEÃO

Desembargador Eleitoral


Despacho em Petição em 19/12/2012 - RCED Nº 928 ROBERTO JORDÃO DE VASCONCELOS
R.H.



1. Intime-se a parte contrária para contra-razoar em 03 (três) dias pelo DJE, podendo ser também por fax do seu advogado ao mesmo tempo.



2. Escoado este prazo, com ou sem contra-razões, ao TRE-PE.



Glória do Goitá - PE, 19 de dezembro de 2012.



Roberto Jordão de Vasconcelos

Juiz Eleitoral da 21. ª Zona de Pernambuco
Petições
ProtocoloEspécieInteressado(s)
1.273/2013Recurso de DiplomaçãoANDRÉ LINS E SILVA PIRES
5.738/2013ParecerManoel Teixeira da Cunha Silva; Partido Social Liberal (PSL) - Municipal; Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco; Zenilto Miranda Vieira
19.705/2013Embargos de DeclaraçãoCarlos Manoel Barbosa; Partido Social Liberal - PSL
31.184/2013CONTRARRAZÕESManoel Teixeira da Cunha Silva; Pauliana Oliveira de Souza Dantas; PSL- Partido Social Liberal; Zenilto Miranda Vieira
46.664/2013COTAPartido Social Liberal (PSL) - Municipal; Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco; Zenilto Miranda Vieira (e outros)

Fonte TRE PE